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O item a seguir que melhor identifica quando se inicia o exame de um pedido de patente é:
imediatamente após a publicação do pedido de patente;
após 60 dias contados do depósito do pedido de patente no Brasil ou de sua prioridade, se houver;
após 18 meses contados do depósito do pedido de patente no Brasil ou de sua prioridade, se houver;
após o depositante requerer o exame, dentro do prazo de 36 meses do depósito do pedido no Brasil;
imediatamente após o depósito do pedido de patente no Brasil.
As naturezas de patente previstas na Lei n° 9.279/96 são:
patente de invenção, patente de modelo de utilidade, patente de modelo industrial e patente de desenho industrial;
patente de invenção, patente de modelo de utilidade e patente de desenho industrial;
patente de invenção e patente de modelo de utilidade;
patente de invenção;
patente de modelo industrial e patente de desenho industrial.
A extensão da proteção conferida pela patente é determinada:
pelas reivindicações, interpretadas com auxílio do relatório descritivo e desenhos;
pelo relatório descritivo, interpretado com auxílio das reivindicações;
pelas reivindicações, interpretadas com auxílio do resumo e dos desenhos;
pelo resumo, interpretado com auxílio das reivindicações;
pelo relatório descritivo, interpretado com auxílio do resumo e dos desenhos.
Assinale a alternativa que define atos que não integram o estado da técnica em relação ao pedido de patente depositado por um determinado inventor:
os atos praticados por terceiros publicamente durante os 12 (doze) meses que precederam a data de depósito do referido pedido de patente;
os atos praticados pelo inventor publicamente em feiras e exposições oficialmente reconhecidas durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederam a data de depósito do referido pedido de patente;
os atos praticados publicamente pelo inventor a qualquer tempo;
os atos praticados pelo inventor publicamente durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederam a data de depósito do referido pedido de patente;
os atos praticados pelo inventor publicamente durante os 12 (doze) meses que precederam a data de depósito do referido pedido de patente.
Nos termos do artigo 8° (invenção) da Lei n° 9.279/96 os requisitos básicos de patenteabilidade para os pedidos de patente de invenção são:
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
novidade e atividade inventiva;
atividade inventiva e aplicação industrial;
novidade, ato inventivo e aplicação industrial;
novidade e ato inventivo.


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Assinale a expressão abaixo que pode, em princípio (i.e. se não houver anterioridades impeditivas), ser registrada como marca para assinalar biscoitos:
Um registro de marca vigora por 10 (dez) anos a contar:
da data de depósito;
da data do deferimento;
da data da concessão do registro;
da data da decisão que nega provimento ao processo administrativo de nulidade iniciado por terceiro.
A alternativa que melhor define o que constitui o estado da técnica é:
tudo aquilo que foi tornado acessível ao público no Brasil ou no exterior, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, antes do exame do pedido;
tudo aquilo que foi tornado acessível ao público no Brasil antes da data de depósito do pedido de patente ou de sua prioridade;
tudo aquilo que foi tornado acessível ao público no Brasil ou no exterior, apenas por descrição escrita, antes da data de depósito do pedido de patente ou de sua prioridade;
tudo aquilo que foi tornado acessível ao público no Brasil ou no exterior, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, antes da data de depósito do pedido de patente ou de sua prioridade;
todas as patentes que foram tornadas acessíveis ao público no Brasil ou no exterior, antes da data de depósito do pedido de patente ou de sua prioridade.
Em geral, a publicação de um pedido de patente se dá:
após a realização da busca e conclusão do exame técnico;
após 60 dias contados do depósito do pedido de patente no Brasil ou de sua prioridade, se houver;
após 18 meses contados do depósito do pedido de patente no Brasil ou de sua prioridade, se houver;
apenas após o depositante requerer a publicação do pedido de patente, mediante pagamento de retribuição específica;
imediatamente após o depósito do pedido de patente no Brasil.
Para gozar de proteção em todos os ramos de atividade, uma marca necessita:
estar registrada no Brasil e ser considerada de alto renome;
apenas ser notoriamente conhecida no seu ramo de atividade, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil;
ser uma marca que os concorrentes evidentemente não podem desconhecer em razão de sua atividade, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil;
ser também parte integrante da razão social da empresa;
estar registrada no Brasil em nome de uma empresa estrangeira.


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Uma empresa que se dedica à "indústria e ao comércio de materiais de construção" NÃO tem legitimidade para requerer registro de marca que visa assinalar:
tubos e conexões de metal;
tubos e conexões de plástico;
pregos e parafusos;
tijolos, brita, cimento e areia;
jogos e vídeo-games para crianças.
Para constituir uma marca que possa ser registrada, um sinal não pode incidir em qualquer proibição legal e, além disso, ser perceptível através:
O depósito de uma marca é o ato pelo qual:
é concedido o registro;
uma marca é penhorada em favor de terceiro;
o registro da marca é requerido perante o INPI;
o certificado de registro de marca é colocado pelo titular no cofre que ele aluga em um banco de sua confiança;
é feita a busca de anterioridades na base de dados do INPI para que posteriormente o interessado possa requerer o registro de marca.
O apelido "PELÉ", de Édson Arantes do Nascimento:
goza de proteção independentemente de ser registrado como marca, pois é notoriamente conhecido e somente pode ser registrado com consentimento do próprio Édson Arantes do Nascimento;
gozará de proteção apenas se for registrado como marca perante o INPI;
deixou de gozar de proteção quando Pelé encerrou sua carreira de jogador de futebol;
é merecedor de grau inferior de proteção quando comparado aos apelidos de jogadores mais jovens, como "ZICO";
deixará de gozar de proteção quando Pelé vier a falecer.
Após realizada a busca para avaliar anterioridades na mesma classe, o examinador responsável pelo pedido de registro para a marca "ORIGEM LUMINOSA" que está sendo requerida para assinalar roupas e acessórios do vestuário, apurou a existência de apenas 3 registros para marcas para tais produtos que poderiam eventualmente ser consideradas conflitantes, quais sejam: "LUZ DO DIA"; "ORIGINAL DO LUIZÃO" e "CLARIDADE DO UNIVERSO". Face a tais anterioridades, o examinador deve:
indeferir o pedido de registro por haver risco de confusão com "LUZ DO DIA";
indeferir o pedido de registro por haver risco de confusão com "ORIGINAL DO LUIZÃO";
indeferir o pedido de registro por haver risco de confusão com "CLARIDADE DO UNIVERSO";
indeferir o pedido de registro por haver risco de confusão com as três anterioridades apontadas;
deferir o pedido de registro por não haver risco de confusão com nenhuma das três anterioridades apontadas.


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As partes que devem, necessariamente, compor o pedido de patente são:
relatório descritivo; reivindicações; desenhos ou fotografias, se for o caso; resumo;
formulário específico; relatório descritivo; reivindicações; desenhos ou fotografias, se for o caso; resumo; comprovante de recolhimento da retribuição relativa ao depósito;
formulário específico; relatório descritivo; reivindicações; desenhos ou fotografias, se for o caso; comprovante de recolhimento da retribuição relativa ao depósito; procuração e declaração do inventor;
relatório descritivo; reivindicações;
formulário específico; relatório descritivo; reivindicações; desenhos ou fotografias, se for o caso; resumo.
A melhor definição para um certificado de adição de invenção é:
um certificado que atesta a qualidade da invenção reivindicada em um pedido de patente;
um parecer emitido pelo examinador, atestando que a invenção patenteada representa um avanço frente ao estado da técnica;
um certificado emitido pelo examinador durante o exame técnico, autorizando a inclusão de mais uma invenção no pedido de patente, mediante pagamento de retribuição específica;
um acessório da patente que permite que se protejam invenções que não pertencem ao mesmo conceito inventivo da patente principal e que expira juntamente com a patente;
um acessório da patente, que serve para proteger aperfeiçoamento introduzido no objeto da invenção, dentro do mesmo conceito inventivo, ainda que destituído de atividade inventiva frente ao objeto da patente.
Pode requerer a patente:
apenas o inventor ou inventores;
qualquer pessoa física ou jurídica que tenha legitimidade para obter a patente;
apenas a pessoa a quem o contrato de trabalho determinar que pertencem os direitos sobre a invenção;
apenas os sucessores do ou dos inventores;
qualquer pessoa física ou jurídica.
O nome vulgar ou comum de um produto:
pode ser registrado como marca nominativa para esse produto pela primeira empresa a comercializá-lo no Brasil;
não pode ser registrado como marca nominativa para esse produto;
pode ser registrado para esse produto como marca mista se requerido por uma empresa privada, desde que a marca seja formada também pelo brasão da república;
pode ser registrado como marca nominativa por todos os fabricantes desse produto;
somente pode ser usado por quem for proprietário de registro de marca para tal nome.
Marca Figurativa é a formada:
por um nome grafado por qualquer forma, associado a um desenho;
por um nome grafado em alfabeto arábico comum, sem haver a reivindicação de qualquer grafia especial;
por um nome grafado de uma forma especial e característica, sem haver a associação de qualquer desenho;
por um desenho, imagem ou figura, podendo a eles ser associada uma letra ou número isolado, sendo que tal letra ou número será considerado, para fins de definição da forma de apresentação da marca, como uma simples imagem ou figura;
por palavras reunidas em um logotipo, com ou sem a utilização de cores.


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