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Segundo o art. 5o da Resolução no CFC no 803/96, o Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
poderá atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade, no sentido de colocar à disposição destes, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho, somente se autorizado judicialmente.
manterá e defenderá interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.
expenderá argumentos ou dará a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos.
deverá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
considerará com parcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação.