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De acordo com a Lei n° 11.079/2004, constitui cláusula obrigatória dos contratos de parceria público-privada, dentre outras,
o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, exceto quando destinar-se a reparar irregularidades detectadas, hipótese em que são previstos outros meios legais para tal reparação.
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 30 (trinta) anos, excluindo eventual prorrogação.
a repartição de riscos entre as partes, exceto os referentes a caso fortuito, força maior e fato do príncipe.
a que estabelece critérios subjetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.