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O ordenamento brasileiro classifica os bens públicos como: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A respeito desta classificação, pode-se afirmar:
Os bens de uso comum do povo e bens dominicais são inalienáveis.
Os bens de uso dominicais são alienáveis, observadas as exigências das leis.
Os bens de uso especial são penhoráveis e passíveis de usucapião.
Os bens de uso especial das Autarquias são alienáveis incondicionalmente, porém dos órgãos públicos são inalienáveis.
Os bens públicos, como estradas e ruas, podem ser alienados, ainda que usufruindo da qualificação de bens públicos de uso comum, desde que observadas as exigências da lei.