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De acordo com o texto a seguir o direito público tem como objetivo primordial o atendimento ao bem-estar coletivo.
[...] em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões [...].
Dl PIETRO, Maria Sylvia Zaretla. Direito Administrativo. 30.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p 96.
Diante disso, as "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são
a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a impessoalidade do interesse público.
a supremacia do interesse publico sobre o interesse privado e a indisponibilidade ao interesse público.
a indisponibilidade do interesse público e o princípio da legalidade.
a supremacia da ordem pública e o princípio da legalidade..
a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da legalidade.