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Os atos administrativos possuem algumas qualidades ou atributos que são as características inerentes aos mesmos. Existe um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Há também uma qualidade inerente a todo ato da administração pública, qualquer que seja a sua natureza, independente de norma legal que o preveja. Trata-se, respectivamente, das seguintes qualidades dos atos administrativos:
associatividade – imperatividade.
legalidade – autoexecutoriedade.
imputabilidade – imperatividade.
tipicidade – presunção de legitimidade.
condicionalidade – tipicidade.