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O art. 39 da Constituição Federal determina que alguns agentes públicos sejam remunerados exclusivamente por subsídio. Imagine que haja a edição de uma lei municipal estipulando, ao Prefeito e Vice-prefeito do Município de Mangueirinha, o pagamento de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Nesta hipótese, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no RE 650898 / RS (DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017), é correto afirmar que:
o pagamento de ambas as verbas é inconstitucional, uma vez que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias mensais ou anuais.
apenas o pagamento das férias será inconstitucional, pois o décimo terceiro salário possui natureza indenizatória e não se engloba na vedação constitucional.
o pagamento de férias e décimo terceiro salário será constitucional apenas em relação ao Prefeito, não se estendendo ao vice-prefeito, o qual não possui direito em razão de sua função suplementar.
o pagamento de ambas as verbas é inconstitucional, uma vez que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza, sejam elas remuneratórias ou indenizatórias, mensais ou anuais.
apesar do regime de subsídio ser incompatível com parcelas remuneratórias de natureza mensal, a vedação não se aplica ao décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores com periodicidade anual.