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Várias são as classificações dos bens públicos. Algumas são oferecidas pelos autores e outras, pela legislação. A classificação embasada pela legislação, considerada de maior utilidade, é indicada pelo Art. 99 do Código Civil e diz que:
I - “São bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma das entidades”.
II - “São bens tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.
Os bens públicos apontados nas assertivas I e II são, respectivamente:
De uso comum; e de uso público.
De uso exclusivo; e territoriais.
Extraordinários; e de uso público.
Dominicais; e de uso especial.
Patrimoniais; e territoriais.