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De acordo com os ensinamentos doutrinários sobre a invalidação e revogação do ato administrativo discricionário, é correto afirmar que:
a própria Administração Pública pode revê-lo (seja revogando-o, caso inoportuno ou inconveniente, seja invalidando-o, caso ilegal), e o Poder Judiciário, em regra, somente pode invalidá-lo por vício de legalidade, mas não revogá-lo por questão de mérito administrativo;
os Poderes Judiciário e Legislativo podem invalidá-lo (por vício de legalidade) e revogá-lo (por questão de mérito administrativo, caso o ato seja considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público), pelo sistema constitucional de freios e contrapesos;
a própria Administração Pública pode revê-lo apenas mediante a invalidação, caso haja algum vício de legalidade, e o Poder Judiciário pode, em regra, revogar o ato, caso o considere inoportuno ou inconveniente ao interesse público, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição;
tanto a própria Administração Pública quanto o Poder Judiciário podem, em regra, revê-lo, seja mediante a revogação, quando o ato for considerado inoportuno ou inconveniente, seja pela invalidação, caso seja considerado ilegal;
somente a própria Administração Pública pode, em regra, revê-lo, seja mediante a revogação, quando o ato for considerado inoportuno ou inconveniente, seja pela invalidação, caso seja considerado ilegal, e os Poderes Judiciário e Legislativo não podem se imiscuir na matéria, pelo princípio da separação de poderes.