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Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo:
decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas;
prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
prescricional de três anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da publicação do ato de passagem do servidor para a inatividade;
decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, interrompendo-se pelo contraditório junto à parte interessada.