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A Constituição Federal de 1988 já previa o dever de prestação de serviços públicos adequados e conferia aos usuários o direito à reclamação por sua violação. Somente em 2017 foi publicada a lei que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos. Sobre a Lei nº 13.460/2017, é correto afirmar que:
A nova lei afasta a necessidade de cumprimento do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O assunto contido na lei não é uma matéria que possui previsão de tratamento legal expressa na Constituição da República.
Os serviços públicos prestados por particular também podem ser fiscalizados pela nova Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público, ainda que sua aplicação, nesses casos, seja subsidiária.
A obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos, sem discriminação e sem presunção de boa-fé, além de acompanhamento da prestação, é direito básico do usuário.
Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, condicionados à capacidade de pessoal de cada órgão público.