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O art. 37, § 6o da Constituição Federal determina que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Diante dessa previsão, é correto afirmar que, com relação à responsabilidade civil, o Brasil adotou a Teoria
do risco integral, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
do risco administrativo, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
da culpa consciente, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.da culpa consciente, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
da responsabilidade com culpa, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
da irresponsabilidade do Estado, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.