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O art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993...

O art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que as compras do setor público, quando possível, serão processadas mediante sistema de registro de preços. A licitação para a inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade:


A

Concorrência


B

Pregão


C

Tomada de preços


D

Convite