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Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los em caso de ilegalidade. De acordo com a Lei 8.666/93, a autoridade somente poderá revogar a licitação:
Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Por mero juízo de conveniência da Administração, podendo se dar a qualquer tempo.
Pode ocorrer por ser vantajoso para a Administração, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Por mero juízo de oportunidade da Administração, podendo ocorrer até antes da assinatura do contrato, podendo se dar por qualquer motivo somente durante a validade do contrato.