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De acordo com o art. 17 da Lei no 8.666/93, seus incisos e alíneas, é correto afirmar quanto as alienações:
subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação.
quando imóveis, independerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, obrigatória em qualquer situação.
a licitação, nos casos de alienações de bens móveis, não poderá ser dispensada no caso de permuta, ainda que entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa apenas para as entidades paraestatais e dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.