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A Constituição Federal prevê algumas exceções ao princípio do concurso público, entre as quais se destaca a nomeação para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Considerando a situação hipotética de um determinado Prefeito Municipal ter nomeado a sobrinha da sua esposa, médica especialista em saúde da família, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, à vista da interpretação majoritária do STF sobre o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, é CORRETO afirmar:
O ato configura prática de nepotismo.
O ato é válido, porque o nepotismo se configura quando entre a pessoa nomeada e a autoridade pública nomeante existe vínculo de parentesco até o segundo grau.
O ato não configura nepotismo, ante a inexistência de vínculo de parentesco por consanguinidade.
Por se tratar de cargo de natureza política e de profissional qualificado para o desempenho da função, a nomeação, em tese, é válida.