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A afirmação da responsabilidade objetiva do Estado, constante do art. 37, § 6o, da Constituição, tem como conseqüência a
desnecessidade de comprovação, pelo lesado, da culpa do agente público causador do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.
irrelevância da ocorrência de infração funcional por parte do agente público causador do dano, bem como da constatação da ilicitude do ato praticado.
impossibilidade de o regime especial da responsabilidade objetiva ser aplicado nos casos em que as vítimas também sejam pessoas jurídicas de direito público.
inviabilidade da discussão a respeito da gravidade da culpa incorrida pelo agente público causador do dano, ainda que se trate de responsabilidade por omissão.
impossibilidade de condenação das pessoas jurídicas de direito público por danos extrapatrimoniais causados a terceiros, mesmo que fundada na culpa.