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Conforme disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Das Compras, assinale a alternativa incorreta.
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Compras com valor inderior de 10 % do valor total da licitação será feita sem a adequada caracterização de seu objeto.
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.