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A respeito das normas gerais de contratação de consórcios públicos na Lei 11.107/2005, assinale a opção INCORRETA.
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções, entre outras, as que estabeleçam a denominação, finalidade, o prazo de duração se a sede do consórcio, bem como, a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo do ente da Federação consorciado.
Os consórcios públicos poderão outorgar apenas concessão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante cláusula prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão ou permissão e as condições a que deverá atender, observada a legislação de cada Estado consorciado.
É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.