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O Estado de Sergipe firmou, com entidade de direito privado, convênio para consecução de obra de interesse comum, mediante mútua colaboração, nos termos do que autoriza o Art. 116 da Lei nº 8.666/1993. A referida entidade privada recebeu recursos públicos para execução do objeto conveniado. No entanto, ao final do prazo estipula-do para execução do ajuste, na prestação de contas, veri-ficou-se que parte do valor recebido foi destinado, sem autorização do Poder Público, à execução de obra não prevista no plano de trabalho do ajuste. Dado o ocorrido,
o valor transferido passou a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, não ficando vinculado à utilização prevista no ajuste.
o valor recebido não perde a natureza de dinheiro público. Por essa razão, não poderia ter sido empregado em obra distinta da prevista no objeto do ajuste, sem a autorização do Poder Público. No caso, a entidade privada responde ao ente repassador, a quem deverá restituir o valor incorretamente empregado, e ao Tribunal de Contas.
a entidade privada poderia utilizar parte dos recursos em obra distinta da prevista no convênio, desde que tenha executada obra prevista no ajuste a contento.
a entidade não está obrigada a prestar contas dos recursos ao ente repassador e ao Tribunal de Contas, em razão de se constituir em pessoa jurídica de direito privado.
a entidade privada poderia utilizar parte dos recursos recebidos em obra distinta da prevista no objeto do convênio, desde que destinada à coletividade.