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No que tange aos serviços públicos, ao poder de polícia e aos atos administrativos, NÃO se pode afirmar que:
Quanto à classificação, os serviços públicos podem ser próprios ou impróprios; administrativos, comerciais ou industriais e sociais; congênitos ou adquiridos; exclusivos ou não exclusivos. Também podem ser classificados como uti universi e uti singuli.
São consideradas formas de gestão e prestação de serviços públicos a concessão, a permissão, as parcerias público-privadas, os contratos de gestão com as organizações sociais, as franquias, os consórcios públicos e os convênios de cooperação.
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados, e tem atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade, indelegabilidade e coercibilidade. O poder de polícia administrativa reparte-se entre o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.
É um atributo do ato administrativo a tipicidade, que representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando, unilateralmente, o particular, sem que haja previsão legal.
A observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo. Porém, isso não significa que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais. Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração, quando a lei assim o prevê.