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O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que:
Os atos de improbidade administrativa importarão exclusivamente no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os atos de improbidade administrativa não importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, não havendo hipótese de perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Os atos de improbidade administrativa importarão somente na perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.