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A doutrina estabelece várias formas de classificação dos atos administrativos. Dentre elas, quanto à formação, os atos administrativos podem ser classificados como simples, compostos ou complexos. A respeito do tema, o conceito de ato administrativo composto está corretamente descrito em:
Ato administrativo que depende de uma única manifestação de vontade para sua formação, ainda que se trate de órgão colegiado.
Ato administrativo que é composto pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, não havendo subordinação entre eles.
Ato administrativo que produz efeito dentro da estrutura da Administração Pública, estabelecendo normas que obrigam os agentes públicos e órgãos de determinado ente estatal.
Ato administrativo que depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo uma vontade principal (ato principal) e uma vontade que ratifica esse ato (ato acessório). Assim, compõe-se de dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão público.