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De acordo com a Lei nº 8.666/93, é certo dizer que é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala:
Na venda de bens de natureza divisível, desde que haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
Na compra de bens de natureza indivisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.
Na compra de serviços de natureza indivisível, independentemente se houver prejuízo para o conjunto.