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Segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, pode-se afirmar que esse dispositivo citado consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, que, como regra geral, quanto aos atos comissivos, sustenta-se na Teoria
do Órgão.
da Culpa do Serviço.
da Responsabilidade Subjetiva.
do Risco Integral.
do Risco Administrativo.