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Nos termos da da Lei nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo:
o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
o decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos dos artigos 24 e 25 da referida Lei.
o praticado quando não acudirem interessados à licitação anterior mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
o de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento conforme a Lei.