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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é entendido como declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar ser um dos elementos do ato administrativo.
Moralidade.
Finalidade.
Objeto.
Forma.