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Matheus, agente público no exercício de suas funções, vem a praticar determinada conduta que, em tese, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa.
Preocupado com os efeitos deletérios decorrentes da responsabilização por improbidade administrativa, Matheus contrata o escritório de advocacia XYZ e requer que a sua banca de advogados ofereça potenciais estratégias de defesa. Nesse contexto, um dos patronos afirma que Matheus deveria celebrar, com o órgão ministerial, um acordo de não persecução cível.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/92 sobre a temática, é correto afirmar que
a celebração do acordo de não persecução cível pressupõe a concordância do ente federativo lesado, salvo se restar pactuado o ressarcimento integral do dano causado, hipótese em que se torna dispensável a referida aquiescência.
em caso de descumprimento do acordo de não persecução cível, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de um ano, contado do efetivo descumprimento.
para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva da pessoa jurídica lesada, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de sessenta dias.
o acordo de não persecução cível poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
a celebração do acordo de não persecução cível prescindirá de homologação judicial, se ocorrer antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.