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De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em:
72 (setenta e duas) horas.
5 (cinco) dias.
10 (dez) dias.
15 (quinze) dias.
30 (trinta) dias.