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Um banco governamental de fomento ao desenvolvimento econômico nacional celebrou com uma empresa privada do setor de alimentos diversos contratos de cessão de linhas de crédito. Após a divulgação na imprensa de um escândalo financeiro envolvendo essa empresa, o Tribunal de Contas da União (TCU) solicitou à instituição financeira o acesso aos dados que envolvem as operações firmadas com a empresa. O banco impetrou mandado de segurança para que não fossem fornecidas as informações sobre as operações realizadas, pois estariam protegidas pelo direito ao sigilo bancário.
Tendo em vista o papel exercido pelo TCU no controle externo da Administração,
a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros pode ser decretada em caráter liminar exclusivamente pelo TCU, que tem por função o controle das contas públicas.
a função de fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos garante o acesso aos dados, considerando-se a índole técnica e política do órgão.
a quebra do sigilo aos dados só pode ser feita por meio de autorização judicial, por tratar de garantia constitucional vinculada à intimidade.
apenas os atos praticados pelas entidades públicas entre si podem ser objeto de controle de legitimidade, de economicidade e de eficiência.
a condição de órgão independente que profere decisões dotadas de natureza jurídica de atos administrativos impede o controle jurisdicional das decisões adotadas pelo TCU.