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Leia o trecho a seguir.
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular, é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.’’
MEIRELLES, Hely L. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 82.
Nesse trecho, o autor:
ofende o princípio da liberdade, que foi eleito pela Constituição Federal de 1988 como postulado basilar da República.
ofende o princípio da motivação, posto que restringe qualquer arbítrio do administrador público.
apresenta uma forma de consagração do princípio da moralidade pública, pois exorta do administrador público a eticidade.
apresenta uma forma de consagração do princípio da legalidade, pois a finalidade pública está acima de interesses pessoais.