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A Lei nº 8.429/92 contém previsões sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
A partir dos preceitos contidos, exclusivamente, nessa lei, assinale a alternativa que está EM DESACORDO com o referido texto legal.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios.
Qualquer cidadão poderá representar a qualquer agente público para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito poderá ainda, perder os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
A declaração de bens, que deverá ser apresentada já na posse do agente público, também será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.