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O sistema de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa visa tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, de acordo com os termos estabelecidos pela Lei no 8.429/1992.
Acerca do tema, é correto afirmar que
o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso para fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
configura improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
as disposições da Lei de Improbidade Administrativa não têm aplicação a quem não tenha a qualidade de agente público, ainda que venha a induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade, caso em que a responsabilização ocorrerá na esfera do direito privado.
os sucessores ou herdeiros do agente público que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente não são sujeitos à reparação do dano, em razão da obrigação do agente causador da conduta ser personalíssima.