

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Proteu, analista jurídico da Hemobrás, foi solicitado pela sua chefia imediata a ministrar treinamento aos servidores da empresa em um workshop a ser realizado em evento de capacitação, cujo tema é a improbidade administrativa conforme a Lei Federal nº 8.429/1992 e suas alterações. Em pesquisa sobre o tema na internet, Proteu se deparou com um artigo publicado que continha as seguintes afirmações, das quais uma é INCORRETA; assinale-a.
Não é possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato improbo, aos processos em curso.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária.
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.