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Os atos editados pela Administração Pública, por intermédio de seus agentes públicos, veiculando manifestações de vontade, de natureza decisória ou não, constituem
atos da Administração Pública, apenas constituindo atos administrativos aqueles que representarem cumprimento de normas e requisitos legais.
atos administrativos, se destinados a responder requerimentos de particulares, admitindo, pois, controle interno e externo de mérito e forma.
atos administrativos, sujeitos a requisitos de validade e, no caso de apresentarem vícios de forma, passíveis de serem sanados.
atos administrativos ou atos da Administração Pública, sujeitos a amplo controle de legalidade, mas não de mérito, motivo e finalidade.
atos administrativos discricionários, tendo em vista que os atos vinculados não veiculam manifestação de vontade por parte da Administração Pública, apenas decisões.