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Suponha que em uma contratação para obra de grande vulto, com indícios de direcionamento no processo de escolha do contratado, o Ministério Público tenha instaurado inquérito civil para investigar a prática de ato de improbidade pela autoridade responsável pela contratação e também pelo particular contratado. Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo as alterações introduzidas pela Lei no 14.230, de 2021, tem-se que
apenas agentes públicos podem ser sujeitos passivos de ato de improbidade, descabendo tal imputação a particulares, ainda que pratiquem ato doloso ou culposo em conjunto com agentes públicos ou que se beneficiem de ato ímprobo a estes imputado.
a responsabilização do agente público e do particular por ato de improbidade depende, em qualquer caso, do elemento subjetivo dolo, não sendo passíveis de tal enquadramento condutas culposas, ainda que causem prejuízo à Administração.
as condutas do particular e do agente público somente serão passíveis de enquadramento como ato de improbidade se comprovado enriquecimento ilícito, não sendo suficiente o mero prejuízo à Administração, ainda que decorrente de conduta dolosa.
as condutas praticadas com dolo que ensejem prejuízo à Administração e/ou enriquecimento ilícito não são alcançadas pela prescrição, podendo ser objeto de persecução civil a qualquer tempo.
admite-se que o particular celebre acordo de não persecução civil, desde que se trate de conduta meramente culposa, afastando a aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, mediante a reparação do dano.