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Conforme vemos nas disposições penais da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992, podemos assinalar corretamente apenas o que se afirma em:
A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
A aplicação das sanções previstas na lei depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
A autoridade judicial competente deverá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas serão independentes das sanções aplicadas nos termos da própria Lei.
A autoridade policial poderá se valer da teoria do fruto da árvore envenenada no sentido de obter provas que permitam esclarecimento das condutas.