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A legislação brasileira que rege os contratos administrativos estabelece, como regra, que o instrumento de contrato é obrigatório nas licitações, mas permite que, em determinadas situações, a Administração possa substituí-lo por outro instrumento hábil. Assim, nos termos da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que algumas dessas situações legalmente autorizadas, nesse sentido seriam,
compras, serviços e obras fornecidos por empresas brasileiras de pequeno porte ou microempresas que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a administração pública.
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos.
contratação rápida e informal com a administração de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, independentemente do valor a ser contratado.
contratação de obras, bens e serviços cujo contrato original tenha expirado por conta de seu vencimento e não haja tempo hábil para a sua prorrogação formal, sendo necessária a contratação de urgência.