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No que diz respeito a Lei da Improbidade Administrativa, Lei N.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, é um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito:
utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
revelar fato ou circunstância de que se tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública à entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.