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Segunda a Lei nº 8.42/92, considera-se Ato de Improbidade Administrativa:


I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

II. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

III. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

IV. Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Estão CORRETOS:


A

I, II, III, IV.


B

I, III, IV, apenas.


C

I, II, IV, apenas.


D

II, III, IV, apenas.


E

I, II, apenas.