

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A chamada “Lei de Improbidade Administrativa”, instituída pela Lei n.º 8.429/1992, dispõe sobre “as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal; dá outras providências” e estabelece no seu art. 1º, “O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.” Assim, de acordo com a citada Lei, é correto afirmar que:
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado, no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo e Judiciário, bem como da administração direta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser, posteriormente, prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, desde que remunerado, por eleição, nomeação, designação, contratação, qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, ou função, nas entidades referidas no art. 1º, desta Lei.