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No que tange ao art. 10-Ada Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, no capítulo do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial, está previsto que, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a:
15 (quinze) dias.
30 (trinta) dias.
60 (sessenta) dias.
90 (noventa) dias.