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O sistema brasileiro de responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundado na Constituição e na jurisprudência, admite a responsabilidade
objetiva por risco integral como regra, nas hipóteses de conduta comissiva e subjetiva nos casos de conduta omissiva.
objetiva por risco integral como regra, nos casos de conduta comissiva, não admitindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
objetiva do Estado e subjetiva do agente público causador do dano, adotando a teoria do risco administrativo.
subjetiva do causador do dano, podendo a vítima acioná-lo diretamente, caso não prefira acionar o poder público.