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Previsto no artigo 15 da Lei No 8666/93, e anteriormente...

Previsto no artigo 15 da Lei No 8666/93, e anteriormente regulado por decretos do Poder Executivo Federal, o Sistema de Registro de Preços integra a nova Lei de licitações (14-133/2021) como um dos procedimentos auxiliares aos processos licitatórios.


O edital de licitação para registro de preços disporá sobre:


I. As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.

II. A quantidade mínima a ser cotada de unidades ou, no caso de serviços, de unidades de medida.

III. A possibilidade de prever preços diferentes.

IV. O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.


O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que:


A

Obtenha a adesão de administração pública federal, a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual.


B

Comprovado o preço vantajoso.


C

Obtenha a adesão de administração pública estadual, à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.


D

A Administração não contrate no período de prorrogação, a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços.