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No tocante à responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva e à jurisprudência pacificada pelo STF em repercussão geral (Tema 592), o Estado responde objetivamente pelos danos causados em virtude da morte de detento sob custódia estatal quando:
Configurado a excludente de força maior ou caso fortuito na unidade prisional.
Demonstrado o suicídio do preso, ainda que o Estado tenha inobservado os deveres específicos de proteção e custódia.
Houver inobservância dos deveres específicos de proteção e garantia de integridade física do custodiado, estabelecendo o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
Não for provada a culpa individualizada do agente público escalado para a vigilância da cela.
O falecimento decorrer de causas naturais com prévio e integral atendimento médico fornecido no presídio.