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Em 2020, agente público municipal, em ajuste com empresário, promoveu contratação direta fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade. A acusação sustenta que estavam presentes os elementos exigidos pelo tipo penal então previsto na Lei nº 8.666/1993. Durante o processo criminal, a defesa argumentou que a Lei nº 14.133/2021 revogou os dispositivos penais da antiga Lei de Licitações e inseriu os crimes licitatórios no Código Penal, razão pela qual toda conduta praticada anteriormente estaria automaticamente alcançada pela abolitio criminis. À luz da sucessão das leis penais e da disciplina atualmente vigente, marque a alternativa incorreta.
A revogação formal de determinado dispositivo penal não implica necessariamente abolitio criminis se a conduta permanece criminalizada em norma posterior, hipótese em que deve ser examinada eventual continuidade típico-normativa.
O art. 337-E do Código Penal atualmente tipifica a admissão, possibilitação ou provocação de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Na análise de fatos anteriores à Lei nº 14.133/2021, devem ser observados os princípios constitucionais da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive mediante comparação dos regimes normativos efetivamente incidentes.
A revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 extinguiu necessariamente a punibilidade de todos os fatos anteriormente enquadráveis como crimes licitatórios, sendo juridicamente irrelevante que a legislação posterior tenha mantido a criminalização material de determinadas condutas.
A mera mudança da localização topográfica do delito, da legislação especial para o Código Penal, não permite concluir, sem comparação entre os tipos sucessivos, pela descriminalização da conduta.