Estudante da rede municipal de ensino, em horário regular...
Imagem de fundo

Estudante da rede municipal de ensino, em horário regular...

Estudante da rede municipal de ensino, em horário regular de aula e dentro das dependências de escola pública municipal, sofreu lesões corporais graves após ter sido agredido por colega durante intervalo, sem qualquer presença de funcionário responsável pela vigilância no pátio. Os pais ajuizaram ação indenizatória contra o Município, sustentando responsabilidade objetiva por omissão custodial. A Procuradoria do Município, em contestação, argumentou (a) responsabilidade subjetiva por se tratar de omissão; (b) culpa exclusiva de terceiro (o agressor); (c) ausência de nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o dano.

Considerando o art. 37, § 6º, da CF/88 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é CORRETO afirmar que:


A

a responsabilidade do Estado por omissão é sempre subjetiva, exigindo prova de culpa anônima da Administração (faute du service), entendimento que se aplica indistintamente a todas as hipóteses de omissão estatal, inclusive a casos de custódia escolar, conforme orientação majoritária do STF.


B

na omissão custodial, como a guarda de alunos da rede pública em horário escolar, a responsabilidade do Município é objetiva, na modalidade do risco administrativo (CF/88, art. 37, § 6º), bastando dano e nexo causal, sem prova de culpa; no caso, a falha específica de vigilância afasta a alegação genérica de culpa exclusiva de terceiro.


C

a responsabilidade do Estado por dano causado por terceiro a aluno no interior de escola pública é exclusivamente civil dos pais ou responsáveis legais, não havendo responsabilidade da Administração quando o dano decorrer de ato de outro particular, ainda que o evento ocorra em horário escolar e nas dependências do estabelecimento.


D

a responsabilidade do Estado, em razão da regra do art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva apenas para danos causados diretamente por agentes públicos — funcionários, servidores, prestadores de serviço público —, não se aplicando à hipótese de dano causado por terceiro, ainda que sob custódia estatal, hipótese que se rege pelo art. 932, II, do Código Civil.


E

embora a responsabilidade do Estado em omissão custodial seja objetiva, o STF tem entendido que o nexo causal pode ser afastado pela tese da causa direta e imediata (art. 403 do CC), de modo que a agressão por colega configura concausa que afasta integralmente a responsabilidade do Município, devendo o ressarcimento ser buscado diretamente do agressor ou de seus pais.