A partir da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011,
Lei de Acesso à Informação, todo órgão ou entidade
pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato à
informação disponível. Não sendo possível dar acesso
imediato, o órgão poderá comunicar a data, local e modo
para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
certidão, indicar as razões da recusa total ou parcial,
comunicar que não possui a informação e indicar, se for
do seu conhecimento, o órgão que a detém.
Segundo a Lei, esse procedimento se dará em um prazo
não superior a