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Sobre o poder discricionário, pode-se afirmar:
Possui o mesmo valor que o poder arbitrário, posto que se iguala à vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.
Relaciona-se à prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Não se justifica pela impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
Não se sujeita aos condicionamentos externo e interno, ou seja, pelo ordenamento jurídico e pelas exigências do bem comum e da moralidade.
Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração pública.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, quando o “agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos”, está se referindo ao poder discricionário dos agentes públicos, que demanda a
previsão legal das opções postas ao administrador, bem como possibilita revogação pela própria Administração ou pelo Judiciário, preservado o mérito do ato administrativo.
existência de opções juridicamente válidas para que o administrador possa exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, o que não afasta a possibilidade de controle dessa atuação, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas.
revisão dos atos discricionários pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não retroagindo efeitos seja no caso da anulação ou da revogação, em razão da presunção de veracidade que reveste os atos administrativos.
possibilidade de anulação de atos discricionários somente pela própria administração ou pelo Tribunal de Contas, nos casos de atos administrativos.
análise pelo Poder Judiciário de todos os aspectos dos atos discricionários, anulando-os ou revogando-os diante do controle de políticas públicas realizado por esse Poder.
O elemento que funciona, atualmente, como poderoso limite à discricionariedade administrativa é o princípio
da inafastabilidade da jurisdição.
da unidade de jurisdição.
da razoabilidade.
do duplo grau de jurisdição.
No que diz respeito aos poderes administrativos, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:
Não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais como nas administrativas.
O termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
O poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
O poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
O poder será vinculado quando o Administrador puder optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade
Os bens das autarquias são impenhoráveis e não podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião.
Os bens de autarquia não podem ser objeto de penhora.
O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos.
Os mecanismos utilizados pela administração pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos compõem a noção de poder discricionário sobre os critérios e procedimentos de organização administrativa.
Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações:
I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.
V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I e III.
I, IV e V.
II, III e V.
II e IV.
III e IV.
Quando a lei admite que a autoridade administrativa pratique ato administrativo com base no poder discricionário, a autoridade poderá estabelecer a competência para a prática do ato.