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Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, quando o “agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos”, está se referindo ao poder discricionário dos agentes públicos, que demanda a
previsão legal das opções postas ao administrador, bem como possibilita revogação pela própria Administração ou pelo Judiciário, preservado o mérito do ato administrativo.
existência de opções juridicamente válidas para que o administrador possa exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, o que não afasta a possibilidade de controle dessa atuação, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas.
revisão dos atos discricionários pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não retroagindo efeitos seja no caso da anulação ou da revogação, em razão da presunção de veracidade que reveste os atos administrativos.
possibilidade de anulação de atos discricionários somente pela própria administração ou pelo Tribunal de Contas, nos casos de atos administrativos.
análise pelo Poder Judiciário de todos os aspectos dos atos discricionários, anulando-os ou revogando-os diante do controle de políticas públicas realizado por esse Poder.